Art. 790. Nos seguros sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo Único . Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é o cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Comentário: Por razões óbvias, o legislador cuidou para que a prática seja permitida, porém exingindo-se prévia justificativa para sua contratação. Assim, uma empresa pode por exemplo figurar como beneficiária de um seguro de vida contratado sobre a vida de um dos seus funcionários, todavia terá que justificar o motivo, cobrir o pagamento de um emprestimo que o funcionário tenha contraído com a empresa é um exemplo. O valor destinado a empresa na condiçãod e beneficiária, não pode ultrapassar o valor da obrigação.
