Art. 798. “O beneficiário não têm direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo antecedente.
Parágrafo Único – Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula que exclui o pagamento do capital por suicídio.”
Comentário: Os contratos de seguro não podem mais conter cláusulas que excluem o pagamento da indenização em caso de suicídio do segurado, todavia, se o evento ocorrer antes de decorridos dois anos de vigência a seguradora estará desobrigada do pagamento. A indenização poderá não ocorrer também, caso a seguradora prove que o seguro, foi contratado pelo segurado, já com o intuito de cometer o suicídio, o que caracterizará má-fé do segurado, que é um dos casos onde ocorre a perda do direito a indenização em qualquer apólice de seguro.
