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Art. 798. “O beneficiário não têm direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência  inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo antecedente.

 

Parágrafo Único – Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula que exclui o pagamento do capital por suicídio.”

 

Comentário: Os contratos de seguro não podem mais conter cláusulas que excluem o pagamento da indenização em caso de suicídio do segurado, todavia, se o evento ocorrer antes de decorridos dois anos de vigência a seguradora estará desobrigada do pagamento. A indenização poderá não ocorrer também, caso a seguradora prove que o seguro, foi contratado pelo segurado, já com o intuito de cometer o suicídio, o que caracterizará má-fé do segurado, que é um dos casos onde ocorre a  perda do direito a indenização em qualquer apólice de seguro.

 

  Se analisarmos pela condição atual da previdência pública, cujo o teto máximo de beneficio é de R$ 2.894,28, todos que ganham até este valor, não precisariam se preocupar em fazer um plano de previdência privada. Pelo menos, não com o objetivo de obter uma renda complementar de aposentadoria, já que o teto atual do INSS cobriria 100% da renda recebida enquanto o segurado estava na ativa.

Entretanto, há que se levar em conta alguns fatores :
1 – o estado das contas do INSS; atualmente o rombo gira em torno de 42 bilhões de reais segundo noticiou o jornal o Estado de São Paulo em 28/01/08.
2 – Este déficit vem aumentando ano a ano, o que significa que terá que ser feito algo meio logo, ou seja, outra reforma;

3 – Outra reforma significa basicamente, três possibilidades : a) aumentar a idade mínima de aposentadoria;

b) – Diminuir o valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral, ou;

c) Uma solução mista, aumenta a idade mínima de aposentadoria e diminui o valor do teto máximo dos benefícios pagos, talvez tentem uma redução de 50% no valor do teto , enfim são possibilidades reais, elas irão ocorrer, só não sabemos se ano que vem ou daqui a 5 anos.

Assim, por garantia, quem ganha hoje valor superior a R$ 1.500,00 e inferior R$ 3.000,00 pode se prevenir, reservando pelo menos 5% para formar um fundo de complementação de aposentadoria. Desta forma, caso venham cortes na legislação previdenciária que modifique substancialmente o que inicialmente estava projetado.

Se você têm renda superior a R$ 3.000.000 por mês, leve a sério a abertura de um fundo de previdência privada. Pois quanto maior for sua renda, maiores serão suas perdas na fase de aposentadoria.

Não deixe para muito depois, para que as contribuições necessárias a formação de um fundo adequado, não tenham peso muito grande sobre o seu orçamento.

 

Na tabela abaixo, temos uma idéia do efeito do tempo sobre a acumulação dos recursos em um fundo de previdência . 

Nº de Meses

Valor da Contribuição

Valor da Reserva

Renda Vitalícia Mensal aos 60 anos

Renda Vitalícia Mensal aos 65 anos

120

R$ 2.173,54

R$ 500.000,00

R$ 1.766,65

R$ 2.137,25

180

R$ 1.000,84

R$ 500.000,00

R$ 1.766,65

R$ 2.137,25

240

R$ 505,43

R$ 500.000,00

R$ 1.766,65

R$ 2.137,25

300

R$ 266,12

R$ 500.000,00

R$ 1.766,65

R$ 2.137,25

360

R$ 143,06

R$ 500.000,00

R$ 1.766,65

R$ 2.137,25

Nota: taxas de gestão e carregamento, não estão inclusos no cálculo. 

A tabela acima é auto-explicativa, quanto mais tempo tenho para poupar, menos preciso aplicar para atingir um dado objetivo. 

E depois; de que  forma devo Receber o Benefício? 

Quem decidirá como receber o benefício é o próprio participante, que terá 5 possibilidades conforme as opções a seguir:

1 – Renda mensal vitalícia de aposentadoria 

       Consiste num pagamento  de uma renda  mensal enquanto o assistido viver. 

2 – Renda Temporária

        Paga uma renda mensal ao assistido por período  pré-determinado, caso ocorra o falecimento do assistido antes

         da conclusão do prazo, a renda será paga ao beneficiário indicado na proposta até a conclusão do prazo.

       

3 – Renda Vitalícia Com Prazo Mínimo Garantido

        Aqui a renda é vitalícia, ou seja enquanto o assistido viver ele recebe, mas com a garantia de um prazo mínimo, para evitar  aquelas situações onde o assistido recebe a primeira renda e  falece em seguida, sem que os beneficiários possam receber as reservas acumuladas em seu todo, neste tipo de renda, os beneficiários continuam recebendo até o fim do prazo pré-definido.       

4 – Renda Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores

       Aqui a renda é revertida para o conjugue na falta do assistido, e se o conjugue vier a faltar, a renda ainda é repassada ao filho menor, ou o  menor, economicamente dependente até completar 21 anos. 

 5 – Renda Prazo Certo

         Neste tipo de renda, você define por quanto tempo quer receber a renda mensal, concluído o prazo definido,  cessa o compromisso da entidade com o assistido. 

Evidentemente, você poderá não escolher nenhuma das opções acima, optando pelo resgate total, como já afirmei antes, atualmente os planos são totalmente flexibilizados para que o participante tenha a maior liberdade possível quanto ao uso de seus recursos aplicados em fundos de previdência. Não  sem razão,   é um dos segmentos da economia que mais cresce, em junho/08 cresceu 33% mais do que no mesmo período de 2007 nos VGBLs, segundo a Fenaprevi.  

Assim, há flexibilidade total para o cliente optar pela forma que melhor atende suas necessidades no momento de receber o benefício de aposentadoria. A seguradora, obrigatoriamente avisará com 30 dias de antecedência que chegou a hora  de receber o benefício, e o cliente então fará sua opção. 

Qual das 5 opções é melhor, é uma resposta que cada participante terá de analisar, tendo como parâmetros suas necessidades pessoais no momento de iniciar o recebimento do benefício.

Se por exemplo, a pessoa tiver contraído uma doença grave, possivelmente a opção renda vitalícia, não seja a mais adequada, neste caso talvez uma renda por prazo certo, seja mais interessante, ou ainda, uma renda vitalícia com reversão ao cônjuge , pois nesta opção, caso o participante falte, a esposa continuará recebendo o benefício. 

Planos de previdência privada, também podem ser uma ótima forma, para o individuo se disciplinar financeiramente, guardando parte de sua renda. Um vez que é um contrato com regras e legislação própria, somados ao fato de que geram um compromisso mensal, podem facilitar a poupança uma vez que estimulam a  criação de um  hábito.  

Em minha carteira de clientes, há pessoas que nunca tiveram um tostão guardado, e hoje decorridos 5 anos, possuem recursos superiores a 1 ano de sua renda mensal guardada. E assim há inúmeros outros casos semelhantes.

Só devemos lembrar de adquirir o plano com quem sabe o que está fazendo, não são poucos os caso onde o cliente até fez a coisa certa, adquiriu um plano, mas com pessoas despreparadas, e hoje está com mais de R$ 40.000,00 que deveriam estar em um plano VGBL e estão num PGBL, como são planos que não admitem transferências entre si, este cliente vai pagar 27,5% de imposto de renda quando for sacar. Em si, isso não seria problema, se ele declarasse renda, infelizmente ele não declara…

Assim perderá 27,5,  já que não têm como deduzir nada e sua intenção é o saque.  

Este é só um exemplo do que ocorre, quando alguém compra o produto, com pessoas que só estão interessadas em vender, em cumprir metas… Detalhe, este cliente específico  um empresário e até bem esclarecido no geral, mas não em previdência, confiava na instituição e no preparo daqueeles designados para atendê-lo…

Definitivamente, antes de optar por VGBL ou PGBL é importante analisar sua situação, você declara imposto de renda pelo formulário completo ou simplificado?  Se pelo completo, o PGBL lhe será mais interessante, pois você poderá deduzir as contribuições no IR, até o limite de 12% de sua renda bruta, desde que também seja contribuinte do INSS. 

Se faz a declaração pelo formulário simplificado, então o VGBL será a melhor opção, você não poderá deduzir as contribuições, mas em contrapartida, na hora do saque, só pagará imposto sobre os ganhos de capital.  

     Regras de Tributação 

Como funciona a nova lei de tributação para os planos de caráter previdenciário ?

 

De acordo com a Lei 11.053/2004, foi criado mais um regime tributário para os planos de caráter previdenciário – PGBL e VGBL. A partir de 01/01/2005, quem contratar esses tipos de plano deverá escolher o regime tributário ao  qual o mesmo estará subordinado.

Tabela Progressiva, de acordo com o valor do resgate e/ou do benefício:

Regime anterior a 31/12/2004. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, de acordo com a tabela progressiva vigente para o Imposto de Renda.Exclusivamente no caso dos resgates, a tributação se dará na fonte, pela alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do imposto devido, sujeita à ajuste na Declaração de Ajuste Anual. 

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do Imposto – R$

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

 Tabela Decrescente, de acordo com prazo de permanência de cada contribuição: Regime novo que vigorará, junto com o anterior, a partir de 01/01/2005. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, na fonte, de acordo com a tabela decrescente, recém-criada, em função do tempo de permanência de cada contribuição no plano:

Período de acumulação (em anos), contado de cada contribuição

Alíquota de IR

Até 2 anos

35%

de 2 a 4

30%

de 4 a 6

25%

de 6 a 8

20%

de 8 a 10

15%

A partir 10

10%

 A tabela decrescente, só é recomendada para aqueles que têm uma certeza mais que certa, de que não precisarão mexer na reserva antes de  5º ou 6º anos pelo menos. Pois se precisarem sacar antes deste prazo, podem ter grande parte do rendimento e capital, comprometido pela aplicação dos percentuais de IR. 

Agora que você já conhece um pouco mais, é só escolher qual das opções de planos lhe atende melhor, e iniciar o seu plano.

A população de baixa renda que é quem mais precisa de proteção financeira, a penetração do produto ainda é baixa, mas isso tende a mudar rapidamente.

Muitas seguradoras estão lançando produtos, destinados as classes de baixa renda, segmento que até bem pouco tempo atrás, as Cias queriam distância, em parte por falta de dados deste segmento.

Lembro-me que a poucos anos, pensar em contratar u seguro de vida individual, por menos de 25,00 por mês, era impensável, você simplesmente não encontraria.

Hoje  a realidade é totalmente diferente, com vários produtos no mercado que possibilitam uma boa cobertura, a baixo custo. Um exemplo desse fenômeno está na tabela abaixo:

 Morte Natural

R$ 10.000,00

20.000,00

Morte Acidental

R$ 20.000,00

40.000,00

Invalidez Por Acidente

R$ 10.000,00

20.000,00

Auxilio Funeral Familiar

R$ 3.000,00

3.000,00

Custo Mensal

R$ 3,80

R$ 7,60

*Custo considerando proponente na faixa etária dos 18 a 35 anos

Assim, praticamente qualquer pessoa que esteja empregada, ou que exerça alguma atividade remunerada, pode contratar um seguro para proteger-se e proteger os seus, de alguns dos riscos inevitáveis.

Eu costumo dizer, que seguro de vida é, dentre todas as modalidades de seguro, aquele que custa menos, pois todos os demais, produto vão cobrir riscos, ou possibilidades de determinados eventos ocorrerem, já no seguro de vida não se cobre risco, se cobre um evento certo.

 


Circular SUSEP 209/2002

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de Seguro de Vida que prevejam a reversão de resultados financeiros.

Circular SUSEP 251/2004

Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros e dá outras providências.

Circular SUSEP 255/2004

Dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

 

Circular SUSEP 293/2005  

  

 

 Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência, oferecida em planos de Seguro de Vida que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, baseada na rentabilidade de carteira de FIE.

 

 

 

 

 

Circular SUSEP 302/2005

Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para a operação das coberturas de risco oferecidas em piano de Seguro de Pessoas, e dá outras providências.

Circular SUSEP 316/2006

Altera o art. 108 da Circular SUSEP 302, de 19 de setembro de 2005.

Circular SUSEP 317/2006

Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para a operação das coberturas de risco oferecidas em planos de Seguros Coletivos de Pessoas, e dá outras providências

Resolução CNSP 103/2004

Altera e consolida as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

Resolução CNSP 107/2004  

Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de
seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

 

 

Resolução CNSP 117/2004

Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de Seguro de Pessoas, e dá outras providências.

Resolução CNSP 140/2005

Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de Seguro de Pessoas e dá outras providências.

Resolução CNSP 148/2006

Altera o parágrafo único do art. 4, incisos XXVI e XXXIII do art. 5Q, art. 79, incisos IV, V, VI, VII e VIII e § l, § 2. § 39 e § 40 do art. 7, art. 29, § 3Q e § 40 do art. 35. art. 50, alínea “a” do inciso 1 do art. 52, §6º do art.54, art.56, § 5º e § 6º do art.60,parágrafo único dos arts.
74 e 75, e arts. 89, 98, 99. 100, 101 e 102 da Resolução CNSP 140.

 

Praticamente todos os dias, algum cliente ou alguém que esteja planejando investir em previdência privada, me questiona sobre esta questão – afinal que tipo de benefício devo escolher na aposentadoria? Renda Vitalícia? Renda Vitalícia com Reversão ao cônjuge? Renda Temporária Certa? Ou ainda, devo optar por sacar o dinheiro e administrá-lo sozinho?

Imagino que esta dúvida paire na mente outras tantas pessoas, por isso, resolvi escrever este post, com o objetivo de esclarecer porquê, esta é uma das poucas questões que não deve preocupar os investidores de fundos de previdência privada

Inicialmente a primeira coisa que faço é eliminar a necessidade de urgência em se definir isso, pelas seguintes razões:

A) por mais correta que pareça escolher uma opção no presente, não há garantia que permanecerão válidos os parâmetros que conduziram a escolha;

B)  a decisão mais importante no presente é iniciar um programa de investimento, já que é facultado ao participante a escolha da maneira como vai receber a renda, independentemente do que for mencionado na proposta de adesão, pois há obrigatoriedade da entidade de previdência em comunicar o participante formalmente, dando-lhe ciência de que pode optar por qualquer das cinco opções disponíveis para receber os recursos acumulados no fundo, sendo que o prazo para manifestar a opção é de 30 dias,

C) assim, embora seja uma preocupação natural de qualquer pessoa que pretenda investir em um plano de previdência, podemos afirmar sem sombra de dúvida, que ela não se justifica, pelo menos não no início do plano, somente lá na frente, quando realmente estiver próximo da aposentadoria;

D) mesmo chegada a idade definida pela proposta de adesão, para o recebimento do benefício, caso o participante, por qualquer razão, entenda que ainda não é o bastante para aposentadoria, poderá comunicar a entidade e continuar contribuindo até chegar a um valor que lhe seja mais favorável, salvo se já tiver atingido a idade de 70 anos, situação em que obrigatoriamente deverá definir de forma receberá o beneficio de aposentadoria, ou se optará pelo saque total dos valores.

E digo isso por que, normalmente as pessoas começam um plano que irão levar entre 10 e 30 anos para juntar recursos suficientes para obter uma renda de aposentadoria (claro que é possível juntar tudo em 1 ano, todavia participantes com este potencial de investimento são exceção), pois muitas coisas podem mudar para ao participante ao longo do período que pode variar de 10 a 30 anos; imagine que um participante escolhe hoje renda vitalícia, tendo sua aposentadoria programada para os 65 anos – este contrai uma doença aos 64 anos que lhe dá uma expectativa de vida máxima de mais 5 anos…Será que a opção por receber o seu fundo na forma de renda vitalícia é a mais acertada? A resposta naturalmente é não, pois vindo a morrer, todo saldo do fundo, se extingue também nesta opção de renda.

No exemplo acima, a alternativa mais adequada poderia ser : Renda Temporária Certa ou Renda Vitalícia com Reversão ao cônjuge, ou ainda, o saque da reserva.

Assim, fica fácil compreender, por que esta não é definitivamente uma preocupação para se ter no início do plano. No Início do plano, há outras questões mais importantes para serem definidas pelo participante, como exemplo podemos citar: se vai optar por VGBL ou PGBL; se optará pelo regime tributário decrescente ou progressivo, qual será o perfil do fundo onde será alocado os investimentos; estas são questões que devem ser ponderadas, no momento da adesão ao plano.

São questões de extrema importância, pois afetarão substancialmente o resultado do investimento, além disso, paraâmetros como o tipo de tratamento fiscal, uma vez definido, não poderá ser alterado, mas isto já é assunto para o próximo post.

Se você chegou até aqui, e compreendeu que no que se refere a forma de receber a renda de um fundo de aposentadoria, você é quem define, não importando a época, ou o que foi colocado na proposta de adesão, então cumpri o que me propus no início deste texto, todavia se ficou alguma dúvida, poste sua dúvida via comentário que responderei o mais breve possível.

Sobre o Autor: Carlito de Souza é sócio da Clube Investvida, corretor de seguros, atua a mais de 10 anos desenvolvendo soluções individuais e corporativas no ramo de benefícios , especialmente em seguro de vida e previdência privada. contato

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LEI Nº 4.594/64 – Regula a profissão de Corretor de Seguros.

DECRETO-LEI Nº 73/66 – Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

DECRETO Nº 60.459/67 - Regulamenta o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

DECRETO Nº 61.867/67 – Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 261/67 - Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 802/69 -Declara a Rede Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

LEI Nº 6.194/74 – Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores deVia Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não.

DECRETO Nº 85.266/80 – Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

LEI Nº 7.944/89 - Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

LEI Nº 10.190/2001 – altera dispositivos do decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei n º 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 – Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2007 – Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências

Fonte: Susep